sexta-feira, 25 de agosto de 2006

Voto do Peluso no HC do Edmar - leia-se Banco Santos

Diante da revogação da prisão preventiva do banqueiro Edmar Cid Ferreira, cabe consignar que na legislação penal brasileira não existe a previsão legal da figura do depositário fiel. Por isso, sempre observei e reputo como boa cautela que os objetos e mais provas apreendidas durante a persecução criminal sejam, de imediato removidas para longe da esfera de vigilância e influência do seu detentor - no caso do acusado. Portanto, não vejo como aplicar a prisão civil - sugerida pelo ministro Peluso - contra Edemar. Por outro lado, acredito ter ficado demonstrado que a "conveniência da instrução criminal" - segunda figura do artigo 312 do CPP - estava presente para justificar o decreto da custódia provisória, já que o preso subtraiu provas apreendidas no feito, prejudicando sobremaneira a apuração dos fatos. Infelizmente, o réu não é pessoa comum do povo e não poderia continuar sofrendo as agruras do cárcere. Cabe lembrar, que não foi esta a primeira e muito menos a única decisão polêmica do ministro Peluso. Recentemente, rejeitou a reabertura de uma praia - área de domínio público - em Guarujá-sp. Sabe-se da sua vivência nestas bandas do litoral - aliás, também refúgio do ministro Tomaz Bastos, que participou da sua escolha para o STF. Agora, apenas se espera que não se repita com Edemar Cid Ferreira, a mesma situação criada quando do favorecimento prestado ao banqueiro intaliano Cacciola, do Banco Marka - fugiu e frustou a aplicação da lei penal. Além disso, é oportuno o registro. O banqueiro Edemar é santista, inclusive homenageou sua cidade dando nome ao Banco Santos. Resume-se tudo numa "baita coincidência" ou ... !

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