Mostrando postagens com marcador justiça federal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador justiça federal. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Por certo, falta visibilidade no controle-externo da Polícia Federal

Certamente, a Justiça Federal, assim como ocorre no âmbito estadual, realiza efetivamente o controle-externo da Polícia Federal. No Estado de São Paulo, esse controle é realizado pelas Corregedorias-Permanentes dos Presídios e da Polícia Judiciária, existentes em cada Comarca. Periodicamente, o juiz corregedor comparece aos presídios e nas unidades policiais, estas responsáveis pela organização dos inquéritos policiais - diz-se Polícia Judiciária - onde verifica as condições das suas instalações, tratamento dispensado aos presos, anotando e encaminhando eventuais reclamações e examina os procedimentos findos e em andamento. Supõe-se que no âmbito federal, o Poder Judiciário também realiza esse tipo de controle, mas infelizmente não alcançam o cidadão comum, permitindo deduções estapafúrdias, como da ausência de fiscalização nos atos de Polícia Judiciária - inquéritos, prisões, apreensões, etc... - que a Polícia Federal oficia. Cabe lembrar, a guisa de registro, que nos estados, no início de cada exercício o Poder Judiciário publica, através de editais, o calendário das visitas correcionais que vão ser realizadas nos presídios, delegacias de polícia, cartórios e outras dependências, sob o seu controle-externo. Por ser recomendável, bem que a Justiça Federal, se não o faz, poderia adotar o mesmo procedimento da Justiça Estadual - o fazendo, dar maior visibilidade a esses atos, com vista a atender o interesse público!

sexta-feira, 10 de novembro de 2006

STJ decide - acidentes aeronaúticos são de competência da Justiça Federal

O STJ reconheceu a competência da Justiça Federal para conhecer, sob o aspecto criminal, do acidente aeronáutico envolvendo o Boeing da GOL e o Legarcy (vôo 1097), certamente por visualizar predominância do interesse na União. Uma vez dirimido o conflito de competência, a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso - detentora das atribuições de polícia judiciária para investigar crimes comuns ocorridos na área territorial daquela unidade da federação - já deve estar providenciando a remessa do inquérito policial instaurado para a Polícia Federal. Essa decisão, certamente produzirá repercussão diante de outras situações semelhantes. Até então, cabia às policiais estaduais registrarem os acidentes aeronáuticos e instaurarem os respectivos inquéritos policiais - inclusive quando aviões militares caiam fora das áreas de sua jurisdição. A partir da publicação da decisão do STJ o assunto adquire outra dimensão. Caberá à Polícia Federal comparecer aos locais e proceder os levantamentos indispensáveis ao registro do fato e instauração do inquérito policial. Dessa atribuição as Polícias Civis se desincumbiram e estarão desobrigadas de realizá-las nos demais casos - por força da decisão do STJ. Evidente que os feitos em andamento, igualmente, deverão ser remetidos à Justiça Federal - no estado em que se encontram. Os órgãos estadual, também se livrarão do desconforto de ficarem na expectativa do recebimento - sem prazo, indefinidamente - do laudo produzido pela Comissão de Investigações da Aeronáutica, indispensável para conclusão da primeira fase da persecução criminal.

quinta-feira, 16 de março de 2006

Crimes hediondos:- STF apenas amplia autonomia dos juízes !

A polêmica foi estabelecida! O "Estadão" noticia que mais de 40 mil presos podem ser beneficiados com a progressão do regime. O juiz das execuções pondera que a concessão do benefício será analisada caso a caso, ressaltando que os juízes não estarão adstritos a seguirem a decisão do STF. Por isso, não há razão para tamanho alarido, salvo a necessidade de repercutir a notícia e colocar o assunto em discussão pela sociedade. Na verdade estamos diante de um dilema:- de um lado existe uma legislação processual e de execução penal que - por razões outras - praticamente engessa a aplicação a lei penal, mormente nos casos de crimes considerados hediondos; por outro lado, o rigor dessa legislação não consegue arrefecer os altos índices de criminalidade e, consequentemente as nossas prisões encontram-se superlotadas. E, não se esqueçam, que a partir dos anos 90 o Governo do Estado de São Paulo multiplicou por cinco o número de vagas no sistema prisional paulista, mesmo desativando a Casa de Detenção do Carandiru e celas em distritos policiais. Então, não há que se fazer alarde e muito menos provocar comoção social, já que a decisão do STF não se trata de "súmula vinculante", muito menos implica em perda de autonomia dos juízes de primeira instância e da execução penal , já que não os obriga a seguirem a decisão do tribunal superior, apenas lhes confere a possibibilidade - caso da doméstica que roubou um pacote de manteiga e permanece presa há mais de 120 dias e outras situações similares - de conceder algum benefício legal a essas pessoas e outras que, por ventura, a sensibilidade de cada magistrado revele merecedoras do favor legal, ainda que os doutos Promotores de Justiça permaneçam irredutíveis e inflexíveis na observância de uma lei de execução penal totalmente desconexa da realidade brasileira.

Todos os direitos reservados.