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quinta-feira, 21 de agosto de 2008

STJ apenas difunde regra do Código Civil

Não se justifica o alarido produzido pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, dando como exigível a instalação do contraditório nos casos de exoneração de alimentos, quando o filho alcance a maioridade. Suponho que o STJ apenas tenha lembrado sobre o texto do Artigo 1.694 do Código Civil que permite aos parentes pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver - *de modo compatível com sua condição social *- inclusive para estudar. Difundida essa possibilidade, no futuro poderemos assistir situações insólitas. Por exemplo, em tese, o filho, cônjuge, companheiro ou qualquer parente - independente da idade - que não trabalhe tampouco estude - poderá exigir de outro familiar a prestação de pensão alimentícia. Basta que convença o juiz da sua necessidade e a possibilidade do alimentante assisti-lo. Atentem para o detalhe - *que lhes permita viver de modo compatível com a sua condição social!

sexta-feira, 27 de abril de 2007

Fechou o balanço da recuperação da Varig

O Superior Tribunal de Justiça acaba de condenar a União a indenizar a Varig em razão da intervenção do Governo Federal no preço das passagens - em tempos idos. Com isso, o Aerus, sem fundos; empregados despedidos, sem receber os direitos trabalhistas; e demais credores da empresa estão com esperança de ver atendido os seus pleitos. O juiz Ayoub - condutor da Recuperação Judicial da Varig, de forma inusitada - que viabilizou a venda de um segmento da empresa, sem permitir que o comprador levasse consigo o ônus dos encargos trabalhistas, deve estar respirando aliviado. Finalmente, vai ser possível encerrar o passivo da massa falida, através da benfaseja e oportuna indenização - parece até que estava combinado! Resta apenas lamentar que o prejuízo será da viúva - ou melhor, do contribuinte representado pela população brasileira.

sexta-feira, 10 de novembro de 2006

STJ decide - acidentes aeronaúticos são de competência da Justiça Federal

O STJ reconheceu a competência da Justiça Federal para conhecer, sob o aspecto criminal, do acidente aeronáutico envolvendo o Boeing da GOL e o Legarcy (vôo 1097), certamente por visualizar predominância do interesse na União. Uma vez dirimido o conflito de competência, a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso - detentora das atribuições de polícia judiciária para investigar crimes comuns ocorridos na área territorial daquela unidade da federação - já deve estar providenciando a remessa do inquérito policial instaurado para a Polícia Federal. Essa decisão, certamente produzirá repercussão diante de outras situações semelhantes. Até então, cabia às policiais estaduais registrarem os acidentes aeronáuticos e instaurarem os respectivos inquéritos policiais - inclusive quando aviões militares caiam fora das áreas de sua jurisdição. A partir da publicação da decisão do STJ o assunto adquire outra dimensão. Caberá à Polícia Federal comparecer aos locais e proceder os levantamentos indispensáveis ao registro do fato e instauração do inquérito policial. Dessa atribuição as Polícias Civis se desincumbiram e estarão desobrigadas de realizá-las nos demais casos - por força da decisão do STJ. Evidente que os feitos em andamento, igualmente, deverão ser remetidos à Justiça Federal - no estado em que se encontram. Os órgãos estadual, também se livrarão do desconforto de ficarem na expectativa do recebimento - sem prazo, indefinidamente - do laudo produzido pela Comissão de Investigações da Aeronáutica, indispensável para conclusão da primeira fase da persecução criminal.

sábado, 30 de setembro de 2006

Uma vez banqueiro, sempre banqueiro !

Até parece que o banqueiro Edmar Cid Ferreira, que se achava preso e, recentemente, beneficiado com habeas corpus concedido pelo STJ (ou seria o STF), não está lá preocupado com o curso do(s) processo(s) criminal(is) que responde por crimes contra o sistema financeiro e outras figuras típicas do Código Penal. Ainda se considera credor do mundo das artes - não se pode esquecer que sonegou obras apreendidas pela justiça - e agora se empenha em readquirir o status de mecenas, descartando os meios que construiu a sua fortuna. Comete o desplante de atribuir culpa aos correntistas e investidores que escolheram o Banco Santos para depositar e aplicar suas reservas. Sugerindo que foram gananciosos e optaram pelo risco da sua gestão, certamente pela alta remuneração que oferecia. Esqueceu apenas de inumerar os clientes - políticos, autoridades e outros - que favoreceu alertando-os para sacarem seus numerários diante da inevitável intervenção do Banco Central. Anteriormente e agora, o banqueiro / acusado não se comporta como uma pessoa séria e muito menos disposto a se redimir !

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