Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Doente mental - réu em processo-crime

A discussão sobre o destino réu, portador de doença mental, condenado em processo-crime, após o cumprimento da pena, à distância nos parece estéril - quase inverossímil - por desprezar o Instituto do Incidente de Insanidade Mental previsto no Código de Processo Penal. Acontece e pode ser argüido pelas partes, familiares do réu e curador durante qualquer fase do processo - até mesmo por representação do delegado de polícia, isso durante o inquérito - quando surge a possibilidade do criminoso, ao tempo da ação ou omissão, apresentar sintomas de doença mental, que o impeça de entender o caracter criminoso do seu ato. Rotineiramente o comportamento, particularmente, da defesa como da acusação, revela desprezo por essa iniciativa - a primeira talvez por não querer ver o seu cliente exposto à execração, tomado como louco, internado em hospital psiquiátrico por tempo indeterminado e ao Ministério Público por não desprezar a ribalta do julgamento espetaculoso ou ver-se preterido na decisão da causa.- palavras dos peritos terão maior influência no julgamento que seus argumentos ou posição doutrinária. Acatando o pedido, o juiz mandará suspender o processo - permitindo, excepcionalmente, a realização de audiência inadiáveis / imprescíndiveis - mandará organizar o Incidente de Insanidade Mental, nomeando os peritos indicados pelas partes o seu próprio, que irão submeter o réu a exames e ao final fornecer laudo - ao qual o juiz não ficará adstrito para decidir - dando conta que o avaliado à época do fato era capaz entender e assim conduzir-se diante daquela situação; parcialmente incapaz, com momentos de lucidez e outros, quando tomado por perturbação mental não conseguia entender o ato praticado e, totalmente incapaz, à época do crime, de entender o caráter criminoso do ato praticado. Neste último caso, assemelhado ao objeto da discussão, o réu estando solto seria preso e em qualquer situação seria absolvido do crime e submetido a Medida de Segurança, mediante internação em Manicômio Judiciário para tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de três (3) anos - prorrogáveis. Periodicamente submetido a exames e não havendo cura ou recuperação, sua internação prolongaria indefinidamente. Desta forma, suponho ser sido possível ampliar a discussão, permitindo o assunto outras e mais rica considerações, sempre no sentido de compreender que a legislação penal brasileira não é omissa para disciplinar situações como essa, mas é preciso que as partes - repito, particularmente, o Ministério Público faça uso dela no momento oportuno. Por outro lado, penso não ser justo ao acusado, doente mental, julgado, condenado, após cumprir sua pena - por novo entendimento do MP - querer submetê-lo a situação não prevista na lei processual penal e buscar (nesse momento) subsídios na legislação civil (interdição) simplesmente para atender o clamor público.

domingo, 22 de março de 2009

Defesa técnica foi abandonada

Outros já o fizeram e não foram punidos ! Esse passou a ser o mantra utilizado, particularmente pelos políticos e administradores, quando de forma canhestra, tentam justificar seus desmandos e atos de improbidade e deslavada malversação do dinheiro público. É bom lembrar que essa estratégia não foi criada pelo atual governo - basta lembrar do "ladrão de porco", surpreendido levando o produto do crime às costas, repeliu a acusação alegando; "quem colocou esse animal na minhas costas" - mas, certamente, foi no episódio do "mensalão petista" que essa estratégia foi consagrada. Inicialmente coube ao presidente petista, quando indagado sobre o episódio, afirmar "não saber de nada" - lembram-se da mal justificada entrevista concedida num gramado "parisiense" - sugerem que foi iniciativa do seu antigo Ministro da Justiça e conhecido criminalista. Logo depois encontrando precedente da prática da mesma modalidade delituosa nas hostes do PSDB mineiro - até então não denunciado, tampouco investigado - a patética, por esdruxula e desprovida de qualquer fundamentação jurídica e ausência de exercício intelectual, acabou adotada como estratégia de defesa de qualquer "aloprado". Evidente que o argumento do "ladrão de porco" não foi suficiente para livrá-lo da prisão, por indispensável a defesa técnica com fundamentação fática e de direito. Lamentavelmente a estratégia petista de que outros já o fizeram e por isso não há que se recriminar o malfeito - "mensaleiros", "aloprados", "invasores de terra", etc - de fácil assimilação popular, continuará servindo aos propósitos de um governo perdulário e disposto a perpetuar-se no poder, ainda que ofenda as regras básicas de gestão, respeito com o erário e, principalmente, com a nossa inteligência!

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Liberdade, antes tarde que tardia (imediata após absolvição)

Causa espanto, para não dizer indignação, saber que a soltura imediata do réu absolvido pelo Tribunal do Juri, era motivo de preocupação dos magistrados, advogados e defensores dos direitos humanos - apenas não foi divulgada a opinião do Ministério Público a respeito. A medida adotada para possibilitar a expedição imediata de alvará de soltura - ficando a pesquisa prévia a cargo cartório criminal - e as justificativas apresentadas para protelação de sua adoção - inexistência de consulta eletrônica, como se antes da internet, houvesse apenas o "tambor" como meio de comunicação. Apenas não foi admitido que em algumas situações a postergação da soltura servia a outros propósitos - supostamente em defesa da sociedade - inclusive a inovação quanto ao motivo e fundamento da custódia provisória, como forma de manter o indivíduo preso, como se não houvessem regras processuais e princípios constitucionais a serem respeitados. O mais cruel que outras situações semelhantes ainda vão perdurar. É o caso do preso em flagrante - a assistência de advogado, por ocasião da prisão, como previsão constitucional é desprezada. Tampouco são raros os relaxamentos de flagrante ou concessão de liberdade provisória de ofício - a comunicação da prisão em flagrante à Defensoria Pública ou à Comissão de Assistência Judiciária da OAB, no caso da inexistência do órgão oficial, como regra processual cogente não vem sendo observada. Outra situação absurda é o registro do silêncio do preso, mesmo quando sua manifestação lhe é conveniente - por certo, nesses casos, há violação de um direito, como garantia constitucional - situação erroneamente admitida mais à frente, como admissão de culpa. As situações descritas, em geral, acontecem quando se trata de réu pobre e sem assitência familiar, que também lhe é sonegada, ou a circunstância exige convalidação de uma realidade-ficta.

domingo, 24 de agosto de 2008

Em alguns casos, a celeridade do governo preocupa

A despeito da conveniência e oportunidade da extradição do megatraficante colombiano Juan Carlos Abadia, a celeridade com que o governo petista atuou desperta alguma apreensão. A guisa de registro, o mesmo comportamento foi observado por ocasião da extradição dos pujilistas cubanos Guillermo Rigondeaux e Erislandy Lara, ainda que camuflada em mero recambiamento, após deserção durante os Jogos Panamericanos. Mal conhecemos o destino dos dois atletas. No caso do megatraficante Abadia, o governo petista também atropelou recomendações legais - exigência do cumprimento da pena no Brasil e compromisso do governo receptor de não impor ao extraditado pena não prevista no ordenamento jurídico brasileiro (pena de morte e prisão perpétua). Ao contrário dos cubanos, que aqui se achavam por livre e espontânea vontade, pesava contra o colombiano condenação de 30 anos e não consta que o governo americano, assim como, o governo cubano, tenham assumido algum compromisso de não impor aos extraditados sanção não prevista na legislação brasileira. Nossa apreensão fica por conta, não só das arbitrariedades já cometidas pelo governo petista nas situações mencionadas, como de outras que futuramente possam vir a ser adotadas, caso não lhe seja imposto limites. Por isso, considerando que o Poder Judiciário é inerte, somente intervindo quando provocado, a palavra cabe ao Ministério Público Federal - como guardião da lei.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

STJ apenas difunde regra do Código Civil

Não se justifica o alarido produzido pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, dando como exigível a instalação do contraditório nos casos de exoneração de alimentos, quando o filho alcance a maioridade. Suponho que o STJ apenas tenha lembrado sobre o texto do Artigo 1.694 do Código Civil que permite aos parentes pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver - *de modo compatível com sua condição social *- inclusive para estudar. Difundida essa possibilidade, no futuro poderemos assistir situações insólitas. Por exemplo, em tese, o filho, cônjuge, companheiro ou qualquer parente - independente da idade - que não trabalhe tampouco estude - poderá exigir de outro familiar a prestação de pensão alimentícia. Basta que convença o juiz da sua necessidade e a possibilidade do alimentante assisti-lo. Atentem para o detalhe - *que lhes permita viver de modo compatível com a sua condição social!

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Reclamar os mortos e punição dos seus algozes é direito de todos

É oportuna e será sempre tempestiva, a discussão sobre o direito das pessoas reclamar os seus mortos e punição dos seus algozes. Suponho que, por ser inalineável, esse direito não tem hora e nem momento para ser invocado, tampouco a cobrança pela identificação e responsabilidade dos criminosos devem ser obstadas. Assim, tanto os mortos na época da ditadura, como os assassinados pela polícia, nos dias de hoje, haverão de ser lembrados e com a mesma veemência reivindicada a punição dos culpados. Atualmente, apenas nos choca o desplante como os corpos e os fatos são apresentados. A única evidência é que a verdade continua ser escamoteada. Agora, com a cumplicidade de todos!

domingo, 12 de novembro de 2006

Discussão extra-autos

Com todo o respeito ao cientista político Jefferson O. Goulart, reconhecido por sua sapiência e capacidade de transformar sua cultura e conhecimento em textos bem estruturados, desta vez - "Quando o agressor vira vítima (JP l2/11)" - não reproduziu o mesmo brilhantismo. Evidente que a solidariedade com os nossos serão sempre bem recebidas - amizade, identidade de propósito e forma de pensar o mundo - e, geralmente, move os nossos passos. Apenas não podem turvar a visão dos fatos e a nossa realidade. O exercício da democracia - ao lado da liberdade e direito que nos proporciona - obriga ao cumprimento de determinadas regras. Uma delas, é a possibilidade de ser responsabilizado pelos nossos atos. Não podemos - e o ilustre cientista, neste mesmo espaço, já denunciou esse descalabro - admitir a impunidade como regra. Nesse contexto, existem os meios e instrumentos legais para se buscar a punição, daqueles que - em tese - extrapolarem os limites de comportamento que a norma legal estabelece. Vale para todos - embora, em algumas ocasiões . . . - indistintamente. Infelizmente, isso nem sempre acontece e quando realizada - por essa mesma razão - não encontra a aceitação unânime. Muitas vezes, tanto do ofendido - que não se vê atendido em seu pleito, ou pelo condenado - que se julga injustiçado. Enfim, esse é ônus de vivermos numa democracia. Felizmente, existem outros instrumentos legais que permitem buscar - novos julgamentos - em outras instâncias, inclusive discordando publicamente da decisão proferida. Recentemente, outras situações - via imprensa - mais ou menos semelhantes foram vividas. Órgãos de comunicação foram impedidos de veicularem opiniões de profissionais da área. Considerando que a justiça age exclusivamente por impulso, apenas lamente-se que não foram buscar - com a mesma ênfase - o motivo e muito menos os autores daquela iniciativa. Não conheço - assim como o senhor - integralmente a prova dos autos, ainda assim sou levado a supor que nenhuma das partes envolvidas revolveram a vida pregressa - tanto do autor, como do acusado, no aspecto que diz respeito a atuação política/ideológica e partidária de ambos - e se, porventura, o foram, o magistrado ao prolatar a sentença deve ter se atido exclusivamente aos fatos discutidos e sua repercussão no mundo do direito. Então, falar que o político atuou - em outras eras - sob a égide de valores antidemocráticos é querer ampliar o julgamento de um fato além do razoável e da sua repercussão social. Finalizando, não vislumbrei durante essa discussão - princípio contraditório - antes e depois do processo, fora do seu contexto, qualquer avaliação sobre o comportamento do ofendido, enquanto professor e acadêmico, certamente por dispensável. Reputo, exclusivamente, não ser oportuno e muito menos justo repercutir no âmbito de uma discussão - entre o certo e o errado, ainda sub judice - a vida pública, de uma forma parcial, dirigida e enviezada, de um cidadão que buscou através dos meios legais a satisfação de um direito que julgou violado. O jus sperneand é inalienável, inclusive a solidariedade !

sexta-feira, 10 de novembro de 2006

Não sabe, foi sem querer . . .

O grande jurista Márcio Tomaz Bastos, detentor de uma carreira brilhante, que fez fama nos tribunais do país - principalmente no juri, onde debatia idéias, princípios e sustentava teses das mais criativas - se reduziu a simples "inventador de desculpas". Antes foi o caixa 2 - anunciado na França - como fomentador de todos os males das campanhas eleitorais e compras de apoios, por prática comum a todos os partidos. Depois vieram as justificativas - "eu não sabia", "não fui consultado", "fui traido" , "o filho de qualquer brasileiro pode ter sucesso nos negócios". Agora, como se estivéssemos participando de uma brincadeira infantil, onde existe a figura do "café com leite", vem o ministro Tomaz Bastos - tentar justificar - a violação dos telefones dos jornalistas da Folha, alegando que foi "sem querer" e que a Polícia Federal "agiu apressadamente", "em virtude da pressão" - a vítima foi e culpada. Imaginem, o grande tribuno - defendendo um acusado - utilizando-se dessas mesmas teses diante do Tribunal do Juri:- "o acusado matou por que estava com pressa". Certamente, o advogado Márcio Tomaz Bastos, quando voltar para sua banca, vai enfrentar dificuldades para se readaptar às lides forenses e readquirir a mesma embocadura (leia-se criatividade e estratagema jurídica) que o consagrou !

sábado, 4 de novembro de 2006

Procurador Geral entra no jogo

A princípio, era apenas o presidente da república - depois vieram o ministro da justiça e o diretor da polícia federal - proclamando que nunca antes se investigou tanto e a todos. A expressão tornou-se mantra do governo petista. Agora, surge o procurador-geral Antonio Souza aderindo ao mesmo discurso. É lamentável, mas não totalmente descabido - pode-se até mesmo justificar - já que foi nomeado pelo atual presidente e seu mandato está em vias de ser renovado ou não. Sua afirmação chega a ser leviana, por não levar em conta que outras áreas de atuação do ministério público e da justiça vêm obtendo resultados - cada vez mais expressivos. Tome-se por conta o número de presos encarcerados - certamente, não estão nas cadeias e penitenciárias por sponte sua - foram ali colocados pela ação das policiais (estaduais, federal e guardas civis municipais), depois pelo mp e por último do poder judiciário. Evidente não se tratar de nenhum fenômeno e muito menos intervenção (ou seria intuição ?) do petismo. Advém, isto sim, do aperfeiçoamento da democracia brasileira e das instituições que a compõem - aliada ao descaramento dos atuais governantes, que abandonaram qualquer tipo de constrangimento ou medida, para investirem contra as regras democráticas e o tesouro nacional. Quando a criminalidade escancara fica mais fácil detectar e reprimi-la. O douto procurador poderia rememorar os casos mais expressivos - que coube a ele encaminhar para apreciação do poder judiciário - sempre com os envolvimento de altos próceres petistas. Também não poderia ter esquecido da introdução de novos instrumentos legais - evidente, que aperfeiçoaram e tornaram mais eficazes o aparelhamento do Estado na realização da persecução criminal. Até mesmo o advento da telefonia celular e sua expansão tornaram a conduta criminosa mais vulnerável à ação do poder público -
por permitirem escuta e rastreamento das ligações. Há que se reconhecer a incisão do ministério público - atuando sem muito alarde e com mais eficiência - mas não devemos esquecer da manipulação, no período anterior, desse importante órgão por figuras extravagantes e sempre ligadas (quando não comprometidas) com esse mesmo grupo que hoje detém o poder da república, felizmente muitos deles já desmascarados e processados criminalmente.Seria bom continuar vendo o doutor Antônio de Souza atuando com serenidade e objetividade que marcaram sua gestão à frente da Procuradoria Geral da República, sem precisar vincular os bons resultados alcançados com o governo petista, salvo para revelar algumas passagens ainda não desnudadas.

Polícia Federal acredita em duendes

É assim como a "liberdade provisória". É o réu que reivindica quando está preso e tem obrigação de demonstrar ser merecedor do favor legal. Penso não caber ao órgão público - polícia e mp - responsável pela persecução e promoção da ação criminal, oferecer a delação premiada, como se fosse uma mercadoria disposta na prateleira. Ainda que seja de interesse das partes - acusação e defesa - penso que o poder público, diante de evidências de culpa do acusado, deverá criar-lhe - sempre dentro da lei - dificuldades de tal ordem, que o induza a procurar pelo benefício. A partir do momento que o agente público sugere a obtenção do benefício, revela estar em dificuldade para encontrar o "fio da meada". Ou seja, em linguagem mais apropriada, não encontra meios de obter as provas necessárias para estabelecer a autoria e materialidade do crime - em toda sua extensão - adequando o fato à norma legal vigente. Indaga-se:- porque o investigado vai se submeter a confessar participação em um fato delituoso, apontando outros implicados e, ainda fornecer subsídios para individualizar a culpa dos envolvidos, se a polícia e o mp não demonstram dispor de meios para encontrá-los ? Negociar é uma coisa, mas mostrar fraqueza e clamar pela colaboração do criminoso é o mesmo que acreditar em duendes - nesta altura, basta a credulidade do povo !

domingo, 24 de setembro de 2006

Restituição de coisa apreendida - pode voltar a acontecer !

O Artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal trata da restituição das coisas apreendidas - no curso da persecução criminal. Assim, o dinheiro - reais e dolares - apreendidos em mãos dos petista Gedimar Passos e Valdebram Padilha, estão inseridos nesse elenco. Portanto, a qualquer momento os proprietários e/ou detentores desses numerários poderão socorrer-se do Poder Judiciário para pleitear a sua restituição. Não importa estar ainda em curso as investigações - desde que não interessem mais ao processo - poderão ser restituidos. Aliás, isso já aconteceu em outros momentos importantes da política nacional. Lembram-se da apreensão de uma "pilha de dinheiro" - mais de um milhão de reais - na firma Liduma (?) de propriedade Jorge Murad, genro do José Sarney - esposo da pré-candidata Roseana Sarney - lá do Maranhão. Então, é preciso estar atento - os mesmos interesses políticos que vem impedindo a publicidade da fotografia da "montanha de dolares e reais" apreendidos - poderão perfeitamente viabilizar a restituição daqueles numerários aos responsáveis pela operação, desde que julguem não interessar mais ao processo criminal. Parece que caminhamos para uma operação semelhante - deixar esvaziar o assunto - para obter as benesses da lei já que preso, não existe mais ninguém (Vedoin não conta). Crime parece que nenhum dos envolvidos cometeu. Com as fotos, pelos menos poderíamos exibi-las para nossos netos, senão passaríamos por mentirosos !

sexta-feira, 25 de agosto de 2006

Voto do Peluso no HC do Edmar - leia-se Banco Santos

Diante da revogação da prisão preventiva do banqueiro Edmar Cid Ferreira, cabe consignar que na legislação penal brasileira não existe a previsão legal da figura do depositário fiel. Por isso, sempre observei e reputo como boa cautela que os objetos e mais provas apreendidas durante a persecução criminal sejam, de imediato removidas para longe da esfera de vigilância e influência do seu detentor - no caso do acusado. Portanto, não vejo como aplicar a prisão civil - sugerida pelo ministro Peluso - contra Edemar. Por outro lado, acredito ter ficado demonstrado que a "conveniência da instrução criminal" - segunda figura do artigo 312 do CPP - estava presente para justificar o decreto da custódia provisória, já que o preso subtraiu provas apreendidas no feito, prejudicando sobremaneira a apuração dos fatos. Infelizmente, o réu não é pessoa comum do povo e não poderia continuar sofrendo as agruras do cárcere. Cabe lembrar, que não foi esta a primeira e muito menos a única decisão polêmica do ministro Peluso. Recentemente, rejeitou a reabertura de uma praia - área de domínio público - em Guarujá-sp. Sabe-se da sua vivência nestas bandas do litoral - aliás, também refúgio do ministro Tomaz Bastos, que participou da sua escolha para o STF. Agora, apenas se espera que não se repita com Edemar Cid Ferreira, a mesma situação criada quando do favorecimento prestado ao banqueiro intaliano Cacciola, do Banco Marka - fugiu e frustou a aplicação da lei penal. Além disso, é oportuno o registro. O banqueiro Edemar é santista, inclusive homenageou sua cidade dando nome ao Banco Santos. Resume-se tudo numa "baita coincidência" ou ... !

Todos os direitos reservados.