Liberdade, antes tarde que tardia (imediata após absolvição)
Causa espanto, para não dizer indignação, saber que a soltura imediata do réu absolvido pelo Tribunal do Juri, era motivo de preocupação dos magistrados, advogados e defensores dos direitos humanos - apenas não foi divulgada a opinião do Ministério Público a respeito. A medida adotada para possibilitar a expedição imediata de alvará de soltura - ficando a pesquisa prévia a cargo cartório criminal - e as justificativas apresentadas para protelação de sua adoção - inexistência de consulta eletrônica, como se antes da internet, houvesse apenas o "tambor" como meio de comunicação. Apenas não foi admitido que em algumas situações a postergação da soltura servia a outros propósitos - supostamente em defesa da sociedade - inclusive a inovação quanto ao motivo e fundamento da custódia provisória, como forma de manter o indivíduo preso, como se não houvessem regras processuais e princípios constitucionais a serem respeitados. O mais cruel que outras situações semelhantes ainda vão perdurar. É o caso do preso em flagrante - a assistência de advogado, por ocasião da prisão, como previsão constitucional é desprezada. Tampouco são raros os relaxamentos de flagrante ou concessão de liberdade provisória de ofício - a comunicação da prisão em flagrante à Defensoria Pública ou à Comissão de Assistência Judiciária da OAB, no caso da inexistência do órgão oficial, como regra processual cogente não vem sendo observada. Outra situação absurda é o registro do silêncio do preso, mesmo quando sua manifestação lhe é conveniente - por certo, nesses casos, há violação de um direito, como garantia constitucional - situação erroneamente admitida mais à frente, como admissão de culpa. As situações descritas, em geral, acontecem quando se trata de réu pobre e sem assitência familiar, que também lhe é sonegada, ou a circunstância exige convalidação de uma realidade-ficta.
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