Polícia não requer, apenas representa
A decisão judicial que acatou a denúncia e decretou a prisão preventiva dos indiciados como responsáveis pela morte da pequena Isabella, não revela a costumeiro brilho e sapiência da judicatura paulista. O magistrado nos pareceu prolixo e se enveredou por assuntos já superados, como se precisasse justificar medida por ele anteriormente adotada e depois reformada por instância superior. Dispensável também sua digressão a respeito das provas colhidas, avaliação sobre a conduta da imprensa e comportamento da população. Por fim, incorreu em flagrante equívoco - quase imperdoável na pessoa de emérito julgador - quando confere à autoridade policial a formulação do requerimento para a prisão preventiva dos envolvidos, agora acusados, acrescentando o parecer favorável do representante do Ministério Público. Oportuno esclarecer que o delegado de polícia, no exercício de polícia judiciária, simplesmente *representa* - propõe a medida - a ser adotada ou não pela autoridade judiciária. Mesmo porque o requerimento ou pedido atende ao interesse de uma das partes envolvidas no processo - a Autoridade Policial não é parte. Já o promotor de justiça, na condição de titular da ação penal pública incondicionada, é parte legítima e interessada no desfecho da lide. Portanto, ao emitir o parecer favorável à proposta do delegado de polícia, haverá de requerer ao juiz do processo a adoção da medida - no caso, o decreto de prisão preventiva. Ainda assim, que perdure a prisão dos criminosos, mesmo remanescendo reparos à sua fundamentação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário