Em outros termos, uma decisão ensaboada
Evidente que o caso é rumoroso e o assunto é por demais delicado. Mas uma coisa é certa, o desembargador Canguçu, desta vez, não obrou com a mesma objetividade jurídica. Anteriormente, quando revogou a prisão-temporária dos réus afirmara não ter encontrado fundamento fático, tampouco jurídico para manutenção da custódia dos então investigados. E observe-se a situação era a mesma, até um pouco pior em relação aos acusados, já que as investigações estavam em curso e se tornava imprescindível mantê-los distantes da cena do crime - mesmo porque se tratava da residência do casal. Agora, quando já ultimada a primeira fase da persecução criminal, parece que o desembargador, mesmo não enveredando na tese do juiz que decretou a prisão preventiva, no que diz respeito a garantia da ordem pública, também assumiu de vez a conveniência da instrução criminal, para justificar a custódia dos réus - embora tente justificá-la quando se refere à alteração do local do crime. Por fim, assim como a autoridade coatora. também não se esquivou de lembrar da comoção e repercussão social que a morte da criança vêm produzindo, para sustentar sua posição, contrária à concessão da ordem de habeas corpus. Assim, ainda que se respeite o seu entendimento, o magistrado, nesta passagem, não fez jus à sua fama, nem mesmo foi possível vislumbrar no bojo do seu parecer o lustro da sua cultura jurídica, até então festejada!
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