Assim caminha o inquérito policial
Haveria de ser do conhecimento geral, que o inquérito policial, depois de concluído pela Polícia Civil, é encaminhado ao juízo criminal, ainda que tenha como destinatário o promotor de justiça. Inevitável supor, que por se tratar da matéria prima para propositura da ação criminal - isso nos crimes de ação pública - cabe ao Ministério Público zelar pela seu conteúdo, qualidade e forma da sua elaboração. Aliás, pelo ordenamento vigente, esse mesmo órgão detém atribuição legal para exercer o controle externo da Polícia Judiciária - nesse sentido, no âmbito do Estado de São Paulo, também tem o dever de atuar nessa seara o Poder Judiciário, através das Corregedorias Permanentes de suas unidades jurisdicionais. Então, quando deparamos com críticas à qualidade, conteúdo e resultado dos inquéritos policiais, ao invés de propugnarmos pela sua extinção ou transferência da primeira fase da persecução criminal para o Ministério Público, haveremos analisar o assunto dentro de um contexto mais amplo - mesmo porque o delegado de polícia, na condição de autoridade policial e responsável pelo inquérito policial, está subordinado às regras constitucionais, administrativas e do processo penal, estando sua atuação sob o crivo do controle interno e externo. A realidade, do nosso dia-a-dia, tem demonstrado que o inquérito policial, como procedimento fundamental para se conhecer a verdade real dos fatos típicos criminosos e conduzir à barra dos tribunais os seus autores, vem perdendo, não só a qualidade, mas principalmente conteúdo e, lamentavelmente, os promotores e juízes vão aceitando e convalidando situações e se quedando a vícios e omissões que, muitas vezes, ferem direitos e garantias indivíduais - as exceções, por esporádicas, apenas confirmam a regra - comprometendo ou tornando injustas parcela significativa das condenações criminais. Infelizmente, ainda que existam policiais civis denodados e comprometidos com sua instituição e com o interesse público, não se vislumbra, pelo menos a curto prazo, movimento expressivo na busca da recuperação do inquérito policial, não só pela sua importância no âmbito da processualística penal, como pelo prestígio que confere aos detentores da atribuição legal de conduzi-los. Por outro lado, encontramos os órgãos responsáveis pelo controle externo da Polícia Judiciária resignados com a qualidade do produto que recebem - ausentes, para não dizer omissos. Enquanto o Poder Judiciário demonstra não querer imiscuir-se em assunto de menor relevância - como é caso do inquérito policial; o Ministério Público, por motivos outros - incluindo interesse corporativista - parece relevar as falhas e vícios encontrados nos inquéritos policiais, como subsídio para expandir suas atribuições. Assim, enquanto o STF não estabelecer limites (restringindo ou não) para atuação do Ministério Público na primeira fase da persecução criminal, evidente que esse órgão controlador externo não revelará interesse no aperfeiçoamento do inquérito policial - ainda que haja prejuízo para cidadania!
Nenhum comentário:
Postar um comentário