Subteto do Judiciário - discussão delicada
Sem embargo, do respeito e admiração pela pessoa do Presidente do Tribunal de Justiça - por sinal, trabalhamos, em épocas diferentes, na Comarca de Palmital. Exclusivamente para desenvolver o argumento invocado de que "nem mesmo o movimento militar de 64 houve violação semelhante" (ESP/8/2) - como mero exercício intelectual. Caberia ponderar que também durante aquele período o Poder Judiciário se manteve - digamos, de alguma forma reservado - e não ousou introduzir sponte sua benefícios pecuniários aos seus integrantes que afrontassem o entendimento médio do cidadão comum. Por exemplo, pagamento de férias e verbas de representação, além de outros benefícios injusticáveis mesmo após a aposentadoria - como já foi registrado pela imprensa. Há que se discutir o assunto com isenção, respeito profissional e observância dos princípios básicos do direito, mas sem nunca perder de vista que a atividade pública - por suas peculiaridades, inclusive limite orçamentário e regras de trabalho impostas aos seus servidores - não pode ser comparada com a atividade privada em questão de remuneração. Se outros motivos não houvessem, até mesmo pela garantia de emprego e inexistência de demissão motivada ou imotivada, como ocorre com a Magistratura. Por fim, cabe ponderar que a atividade pública por sua natureza, em geral não nos permite acumular riqueza, muitas vezes nem mesmo patrimônio. por exigir vocação, dedicação e se caracterizar como múnus, de livre e espontâneo provimento - quiçá, uma aposentadoria razoável!
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