Bingo, produz estranhas decisões judiciais
O Bingo, como atividade econômica tem produzido estranhas decisões judiciais. Partindo da premissa da não existência de lei que a regulamente, o funcionamento desses estabelecimentos é manifestamente ilegal - segundo entendimento do STF, através da Súmula Vinculante nº 2. Aliás, nesse sentido, inúmeras ações policiais foram deflagradas e resultou no fechamento dos Bingos e prisões de figuras expressivas do meio empresarial, policial e até mesmo da judicatura brasileira foram realizadas. Agora, vem a notícia da reabertura, paulatina, dessas casas de apostas, sob a proteção de decisões judiciais provisórias. Curiosamente, coube ao Tribunal de Justiça de São Paulo, através de oportuna manifestação de um dos seus desembargadores, dar conta da inexistência de lei que elenque o Bingo como contravenção penal. Estranhamente não levou em conta que o Artigo 50, da Lei das Contravenções Penais, que define o "jogo de azar", salvo as apostas sobre corridas de cavalo realizadas fora do hipódromo e as apostas sobre qualquer outra competição esportiva, não elenca expressamente as demais modalidades passíveis de alcance por aquele dispositivo legal - nem por isso, o carteado, em suas variadas modalidades, deixou de ser considerado "jogo de azar". Assim como ocorre com o Bingo, o mesmo Artigo 50 define: "basta que o jogo em que o ganho e a perda - */mesmo quando não é manipulado/* - dependem exclusiva ou principalmente da sorte, para ser considerado jogo de azar". Então são ou não são estranhas essas decisões judiciais provisórias, muitas delas fundadas em lucubrações jurídicas de viés pragmático, mesmo porque afrontam o entendimento do homem comum, causando-lhe desconforto e indignação.
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