domingo, 30 de novembro de 2008

Absolvição do promotor, se traduz em ônus para o MP

O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, tornou-se o acusador-mor da república brasileira. Com isso, muitas vezes, acaba sendo obrigado a promover processos-criminais contra seus próprios membros. Acontece que nesses casos - recentemente assistimos a morte de um casal em Araçatuba e o assassinato na Riviera de São Lourenço, em Bertioga - o Ministério Público não tem demonstrado o mesmo rigor na busca da condenação criminal. Não nos parece crível que uma denúncia do Ministério Público traga em seu bojo alguma dirimente que exclua o crime ou a culpabilidade do agente - tampouco avente a possibilidade da ocorrência de excesso culposo. Situações como essas podem dar a entender que haja certo grau de corporativismo na propositura da ação - ainda assim, poderia ser pior, na hipótese de pedirem o arquivamento da investigação. Como se trata de ato do Procurador-Geral da Justiça, suponho não caber rejeição da denúncia, por não existir instância superior a quem remeter os autos para nova apreciação. Com isso, talvez possa encontrar justificativa para absolvição, em votação unânime, no julgamento recente de um Promotor de Justiça, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por certo, no caso, os desembargadores ficaram adstritos aos termos da peça acusatória, não podendo julgar "ultra-petita" - ou seja, além do pedido. O estranho foi a concordância pelo julgamento no TJ antes da decisão do STF sobre o afastamento do acusado dos quatros do Ministério Público Estadual - que poderia ensejar a apreciação de sua conduta pelo Tribunal do Juri, na Comarca de Bertioga, onde ocorreu o fato. É um ônus que cabe ao Ministério Público Estadual suportar!

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