Militar Estadual - é uma excrecência
O imbróglio oferecido pelos oficiais superiores da Polícia Militar do Rio de Janeiro, dá bem a idéia da excrescência jurídica / constitucional que é a existência do Militar Estadual. Primeiro, é sempre bom lembrar que se trata de entulho autoritário produzido no auge do regime militar - em
1969, houve uma pseuda extinção de todas as corporações fardadas e a criação e uma polícia uniformizada única, denominada Polícia Militar, por respeito à tradição a denominação Brigada Militar do Rio Grande do Sul foi preservada. Por covardia ou omissão, os constituintes de 1988 mantiveram essa excrescência - aliás, os legisladores constituintes se renderam a duas siglas que se utilizam das mesmas letras, apenas invertidas, PM e MP. Tanto a Polícia Militar, como o
Ministério Público, obtiveram na Constituição de 1988 atribuições nunca antes gozadas por nenhuma corporação. Criaram-se dois monstros, com formatos, poderes, regalias e capacidade de manipulaçao ainda não bem conhecidos, mas com sobeja ambição de se tornarem um poder paralelo - quiçá dois - à formação republicana. Em relação à Polícia Militar, não se pode admitir a existência de militares subordinados aos governadores dos estados, já que não cabe aos Estados - constitucionalmente falando - organizar força armada. Aliás, como os integrantes das policiais militares podem ser considerados militares, se atuam exclusivamente na segurança pública - atividades definidas no Artigo 144 da CF - enquanto, a organização e atuação dos militares estão definidas no Artigo 142
da CF que trata especificamente das Forças Armadas. A discrepância ainda fica mais ofensiva ao entendimento comum quando deparamos com a existência de uma Justiça Militar Estadual - até
pouco tempo atrás, a justiça castrense estadual julgava com exclusividade os policiais militares (muitos casos emblemáticos alcançaram absolvição) até mesmo nos crimes de homicídios e execuções sumárias. A postura de um coronel da PM do Rio de Janeiro, responsável pela Corregedoria, justificando a conduta de policiais ladrões, por serem mau pagos, manifestou a mesma afronta que o Colegiado do Ministério Público do Estado de São Paulo demonstrou quando manteve em seus quadros dois promotores assassinos. No Rio de Janeiro a afronta foi pior, o Comandante Geral transferiu o Corregedor para a direção de ensino da corporação - onde, seu ideário de conduta e justiça,
certamente seria propagado. A coragem do Secretário da Segurança Pública do Rio de Janeiro - essa autoridade, que em todos os Estados sempre exerceu o papel de Rainha da Inglaterra, por não ter controle sobre a Polícia Militar - restabeleceu a ordem constitucional, exonerando o Comandante Geral da PM/RJ e enfrentando a insubordinação de um grupo de oficial superiores da corporação. Talvez por estratégia, os militares arrefeceram a posição de intransigência - frente a autoridade civil - rendendo-se à evidência que agiam a socapa da lei e do interesse público. O episódio, por sua gravidade e importância para normalidade democrática, poderia ser melhor explorado e ensejar ampla discussão sobre a reforma da organização policial brasileira - o atual estágio de evolução da nossa sociedade e o péssimo serviço prestado pelas corporações existentes - exigem ver esse
importante serviço público aperfeiçoado e melhor organizado, como forma de eliminar essa e outras escrecências. Tudo sem descuidar do Ministério Público!
Nenhum comentário:
Postar um comentário