domingo, 23 de julho de 2006

Condenações esperadas - por isso aplaudidas!

O noticiário policial não teve problema de pauta na última semana. Dois julgamentos foram suficientes para preencher os espaços nos jornais, rádios e televisões. O julgamento dos assassinos do casal de jovens, embora tenha ocorrido há questão do crime, não teve maior repercursão que o assassinato do casal Richthofen. Os dois casos se referem a crimes violentos e a sociedade manifestou a sua repulsa. Ainda assim, a imprensa escolheu o crime dos Richthofen como prioridade - apenas lamentando a simultaneidade dos julgamentos. Não se conhece o promotor de justiça e muito menos os advogados que atuaram em Embu-Guaçu. Essa circunstância não impediu que os envolvidos Antonio Mathias de Barros, Agnaldo Pireira e Antonio Caetano da Silva fossem condenados a penas que somam mais de 150 anos. Por outro lado, os promotores Tardelli e Nadir Jr., coadjuvados por uma plêiade de advogados - todos com seus egos inflados a mais não poder - se revesavam nas exaustivas, por desnecessárias e de péssimo gosto, entrevistas. Mais parecia um jogo com cartas marcadas, já que todos sabiam que diante da repugnância dos crimes e a repulsa da sociedade diante das circunstâncias dos assassinatos - tanto dos jovens, como do casal - o veredicto já era conhecido. Então discutiam o quantum de pena a ser imposta aos réus - apenas um advogado, por razões óbvias, anunciava a absolvição de sua cliente. Os promotores de justiça, no alto do opínio delictum, prenunciavam 50 anos de prisão para cada um dos acusados Cravinhos e a Richthofen. Enquanto isso, os defensores clamavam por uma pena mitigada. Tudo empulhação, ali poderiam estar - em qualquer dos polos - até mesmo um "rábula", no sentido mais pejorativo do operador do direito. A condenação era certa - como a nossa morte. Diante das dificuldades que envolveram o julgamento, o quantum da pena já estava dosado. Não na lei e muito menos nos argumentos dos doutos causídicos, mas sim no poder discricionário - oportunidade e conveniência - conferido ao magistrado. Dessa forma, por mais que os promotores de justiça tenham aparecido e se esforçado, a pena para cada um dos crimes não ultrapassaria vintes anos de prisão. Milimetricamente, foram estabelecidos 39 anos e seis meses para Daniel e Suzane, enquanto Christian levava algo em torno de 37 anos de prisão, média ponderada para os crimes praticados, tudo para que não houvesse um segundo julgamento. Ufah!

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