A discussão sobre o destino réu, portador de doença mental, condenado em processo-crime, após o cumprimento da pena, à distância nos parece estéril - quase inverossímil - por desprezar o Instituto do Incidente de Insanidade Mental previsto no Código de Processo Penal. Acontece e pode ser argüido pelas partes, familiares do réu e curador durante qualquer fase do processo - até mesmo por representação do delegado de polícia, isso durante o inquérito - quando surge a possibilidade do criminoso, ao tempo da ação ou omissão, apresentar sintomas de doença mental, que o impeça de entender o caracter criminoso do seu ato. Rotineiramente o comportamento, particularmente, da defesa como da acusação, revela desprezo por essa iniciativa - a primeira talvez por não querer ver o seu cliente exposto à execração, tomado como louco, internado em hospital psiquiátrico por tempo indeterminado e ao Ministério Público por não desprezar a ribalta do julgamento espetaculoso ou ver-se preterido na decisão da causa.- palavras dos peritos terão maior influência no julgamento que seus argumentos ou posição doutrinária. Acatando o pedido, o juiz mandará suspender o processo - permitindo, excepcionalmente, a realização de audiência inadiáveis / imprescíndiveis - mandará organizar o Incidente de Insanidade Mental, nomeando os peritos indicados pelas partes o seu próprio, que irão submeter o réu a exames e ao final fornecer laudo - ao qual o juiz não ficará adstrito para decidir - dando conta que o avaliado à época do fato era capaz entender e assim conduzir-se diante daquela situação; parcialmente incapaz, com momentos de lucidez e outros, quando tomado por perturbação mental não conseguia entender o ato praticado e, totalmente incapaz, à época do crime, de entender o caráter criminoso do ato praticado. Neste último caso, assemelhado ao objeto da discussão, o réu estando solto seria preso e em qualquer situação seria absolvido do crime e submetido a Medida de Segurança, mediante internação em Manicômio Judiciário para tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de três (3) anos - prorrogáveis. Periodicamente submetido a exames e não havendo cura ou recuperação, sua internação prolongaria indefinidamente. Desta forma, suponho ser sido possível ampliar a discussão, permitindo o assunto outras e mais rica considerações, sempre no sentido de compreender que a legislação penal brasileira não é omissa para disciplinar situações como essa, mas é preciso que as partes - repito, particularmente, o Ministério Público faça uso dela no momento oportuno. Por outro lado, penso não ser justo ao acusado, doente mental, julgado, condenado, após cumprir sua pena - por novo entendimento do MP - querer submetê-lo a situação não prevista na lei processual penal e buscar (nesse momento) subsídios na legislação civil (interdição) simplesmente para atender o clamor público.