quinta-feira, 15 de abril de 2010

Doente mental - réu em processo-crime

A discussão sobre o destino réu, portador de doença mental, condenado em processo-crime, após o cumprimento da pena, à distância nos parece estéril - quase inverossímil - por desprezar o Instituto do Incidente de Insanidade Mental previsto no Código de Processo Penal. Acontece e pode ser argüido pelas partes, familiares do réu e curador durante qualquer fase do processo - até mesmo por representação do delegado de polícia, isso durante o inquérito - quando surge a possibilidade do criminoso, ao tempo da ação ou omissão, apresentar sintomas de doença mental, que o impeça de entender o caracter criminoso do seu ato. Rotineiramente o comportamento, particularmente, da defesa como da acusação, revela desprezo por essa iniciativa - a primeira talvez por não querer ver o seu cliente exposto à execração, tomado como louco, internado em hospital psiquiátrico por tempo indeterminado e ao Ministério Público por não desprezar a ribalta do julgamento espetaculoso ou ver-se preterido na decisão da causa.- palavras dos peritos terão maior influência no julgamento que seus argumentos ou posição doutrinária. Acatando o pedido, o juiz mandará suspender o processo - permitindo, excepcionalmente, a realização de audiência inadiáveis / imprescíndiveis - mandará organizar o Incidente de Insanidade Mental, nomeando os peritos indicados pelas partes o seu próprio, que irão submeter o réu a exames e ao final fornecer laudo - ao qual o juiz não ficará adstrito para decidir - dando conta que o avaliado à época do fato era capaz entender e assim conduzir-se diante daquela situação; parcialmente incapaz, com momentos de lucidez e outros, quando tomado por perturbação mental não conseguia entender o ato praticado e, totalmente incapaz, à época do crime, de entender o caráter criminoso do ato praticado. Neste último caso, assemelhado ao objeto da discussão, o réu estando solto seria preso e em qualquer situação seria absolvido do crime e submetido a Medida de Segurança, mediante internação em Manicômio Judiciário para tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de três (3) anos - prorrogáveis. Periodicamente submetido a exames e não havendo cura ou recuperação, sua internação prolongaria indefinidamente. Desta forma, suponho ser sido possível ampliar a discussão, permitindo o assunto outras e mais rica considerações, sempre no sentido de compreender que a legislação penal brasileira não é omissa para disciplinar situações como essa, mas é preciso que as partes - repito, particularmente, o Ministério Público faça uso dela no momento oportuno. Por outro lado, penso não ser justo ao acusado, doente mental, julgado, condenado, após cumprir sua pena - por novo entendimento do MP - querer submetê-lo a situação não prevista na lei processual penal e buscar (nesse momento) subsídios na legislação civil (interdição) simplesmente para atender o clamor público.

Rio - Exército não participou do socorro às vítimas

Início dos anos 60, uma fábrica de camisa, instalada na rua de casa, pegou fogo. Logo as labaredas iluminavam a noite ( quase madrugada ) ourinhense. Em meio à movimentação de populares. chamou a minha atenção a figura do sargento Plínio, então responsável pelo Tiro de Guerra 34, com sede na mesma rua, investido em seu uniforme de combate, correndo em direção ao sinistro. Observei que coube ao militar dar alguma organização ao combate ao incêndio - policiais da força pública, funcionários da prefeitura e voluntários - obedeciam sua orientação e não contestavam suas iniciativas. Ao final da noite, lamentavelmente as instalações da fábrica de camisa e a residência do seu proprietário restaram destruídas pelo fogo, mas as indústrias, armazéns e residências vizinhas não haviam sofrido danos significativos Por isso, causa apreensão e até certo ponto intriga, que somente após uma semana das inundações, deslizamentos de encostas e soterramentos - somando mais de 200 mortos - é ventilada a participação de militares do Exército Brasileiro no resgate às vítimas, distribuição de alimentos e colaboração na garantia da ordem pública. Tudo por acreditar que os quartéis estejam sempre preparados e contando com número suficiente militares para qualquer situação de emergência - intervenção armada em defesa do território brasileiro, das autoridades e suas instituições - quiçá para intervir em tragédias de tamanha extensão, quando os meios disponíveis serão sempre insuficientes.

sábado, 3 de abril de 2010

Meirelles volta menor!

Entre suas idas e vindas, o ministro Meirelles ao ver invibializadas suas pretensões políticas, praticamente voltou para o Banco Central. Desta vez reconhecidamente "menor", já que não poderá mais contar com os seus escudeiros - profissionais, reconhecidamente capacitados, escolhidos a dedo no mercado de capital. Agora deverá submeter-se ou não ao pessoal da casa - funcionários do BC que passarão a compor (não só com maioria, mas também com o viés desenvolvimentista imposto pelo Ministério da Fazenda) o Copom. Resta aguardar como sairá Meirelles na condução da política monetária daqui para frente - não custa lembrar que o presidente petista não costuma dar respaldo para perdedores ( vide o Sérgio Cabral! ).

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